Esse glossário foi originalmente desenvolvido pela Funenseg (Fundação Escola Nacional de Seguros) e colocado à sua disposição neste site pela Carla Corretora de Seguros. Aqui você encontra os significados de termos relativos ao setor de seguros. Escolha a letra e, em seguida, clique na palavra desejada para ter acesso à sua definição.
É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. É comum a palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa sujeita ao risco. V. tb. Riscos.
1. ABSOLUTO - V. Seguro a Primeiro Risco Absoluto.
2. ACESSÓRIO - Risco que não está compreendido na cobertura principal do ramo mas pode ser coberto mediante pagamento de prêmio adicional. V. tb. Risco Adicional.
3. ADICIONAL - Semelhante ao risco acessório. A principal diferença, genericamente, é que o risco adicional é de natureza mais assemelhada ao risco principal (ou básico). Também é incluído mediante cobrança de prêmio adicional.
4. ANORMAL - V. Risco Subnormal e Risco Tarado.
5. ATÍPICO - É o risco que foge às características normais. Diz-se, também, do risco em que inexiste qualquer possibilidade de sinistro total.
6. BÁSICO - É o risco principal de uma cobertura e sem o qual não pode ser realizado o seguro.
7. COBERTO - É aquele que está ao abrigo de uma apólice em vigor e em consonância com todas as suas cláusulas. Em suma: não é nulo, excluído ou impossível.
8. COMPLEMENTAR - V. Risco Acessório e Risco Adicional.
9. DE AVIAÇÃO - É a particularização deste risco nas apólices de seguro Vida e de Acidentes Pessoais, em função da acumulação de pessoas, constância de vôo, sua periculosidade em determinadas circunstâncias e/ou em determinados aparelhos.
10. DE GREVE - É caracterizado por perdas e danos materiais causados diretamente pela ação de grevistas ou empregados em lockout, ou seja, coletivamente despedidos ou impedidos de trabalhar, bem como pela ação repressiva das forças públicas utilizadas para conter as manifestações. É uma cobertura normal da apólice de Tumultos e, geralmente, excluída da cobertura dos demais ramos, salvo em casos ou em condições especiais.
11. DOLOSO - Risco proveniente de ato intencional do segurado, do beneficiário ou representante de um ou de outro, com a intenção manifesta de fraude contra a seguradora.
12. ESPECULATIVO - Eventos ou circunstâncias que tanto podem causar perdas quanto benefícios a um indivíduo ou empresa.
13. EXCLUÍDO - É, geralmente, aquele que se encontra relacionado dentre os riscos não seguráveis pelas Condições da Apólice, ou seja, aquele que o segurador não admite cobrir ou os que são proibidos que por lei como objeto do seguro. Tem dupla natureza, pode ser terminantemente excluído ou incluído na cobertura do seguro, em casos especiais, geralmente mediante a cobrança de prêmio adicional.
14. IMPOSSÍVEL - É um evento insuscetível de realização, e não é coberto pelo seguro em face da sua insegurabilidade. Guarda certa analogia com o risco excluído. (V. tb.).
15. ISOLADO - Objeto ou conjunto de objetos de seguro que possam ser normalmente atingidos por um mesmo evento. Para os seguros contra incêndio, o risco isolado é o conjunto de prédios, conteúdos, ou prédios e conteúdos suscetíveis de serem atingidos ou destruídos por um mesmo incêndio originado em qualquer ponto do referido conjunto e propagado por força de comunicações internas ou por deficiência de distância.
16. MORAL - Avaliação que se faz do candidato a seguro quanto à honorabilidade pessoal, comercial ou profissional. Também se diz do candidato que é recusado por mau conceito pessoal, comercial ou profissional.
17. NÃO COBERTO - É o risco que o contrato retira da responsabilidade do segurador.
18. NORM
Garantia de Retenção de Pagamento. V. Seguro Garantia de Adiantamentos de Pagamento.ac
V. Resultado Operacional. 1. INDUSTRIAL - V. Resultado Operacional. 2. OPERACIONAL - É a parte do resultado do exercício relativa, exclusivamente, às operações de seguro e/ou de resseguro.
É a pessoa jurídica, seguradora e/ou resseguradora que aceita, em resseguro, a totalidade ou parte das responsabilidades repassadas pela seguradora direta, ou por outros resseguradores, recebendo esta última operação o nome de retrocessão. V. tb. Co-Seguro, Resseguro, Retrocessão, Seguradora Cedente e Seguradora Direta. 1. PROFISSIONAL - É aquele que não atuando como segurador direto se dedica unicamente à atividade resseguradora. É um conceito ora caindo em desuso e se aplica, atualmente, ao ressegurador que concentra a maior parte das suas operações em resseguro. Também um agente, ou uma agência, cuja única atividade é prover cobertura de resseguro ou serviços correlatos.
É o reembolso dos prejuízos suportados pelo segurador ao indenizar dano causado por terceiro.
É a cláusula que faculta ao segurador, em caso de sinistro, indenizar, mediante reparação, reconstrução ou reposição do objeto segurado, em lugar de pagamento em dinheiro.
Restabelecimento da importância segurada, após o sinistro e o pagamento de uma indenização. Esta reintegração é prevista em alguns ramos de seguro e também é aplicável nos contratos de resseguro de Excesso de Danos.
É o técnico indicado pelos seguradores ou pelos resseguradores, nos seguros de que participam, para proceder a levantamento dos prejuízos indenizáveis. V. tb. Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistros.
Na ocorrência de um sinistro, é o exame, das suas causas e circunstâncias a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais. V. tb. Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistros e Salvage Association.
V. Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistro e Regulação de Sinistro.
É o ato pelo qual o segurador, depois de pagar a indenização devida ao segurado, cobra do ressegurador a parte correspondente ao resseguro realizado.
Método de cálculo da provisão matemática que consiste em fazê-lo, por um ano, com base na provisão do ano anterior. Também conhecido como Método de Fouret, em homenagem ao atuário francês que o idealizou.
Ato de o segurado comunicar ao segurador a efetivação de um evento previsto e coberto no contrato de seguro.
Ajuste nos preços e coberturas do seguro, por condição contratual ou por solicitação do segurado ou do corretor de seguros.
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