Esse glossário foi originalmente desenvolvido pela Funenseg (Fundação Escola Nacional de Seguros) e colocado à sua disposição neste site pela Carla Corretora de Seguros. Aqui você encontra os significados de termos relativos ao setor de seguros. Escolha a letra e, em seguida, clique na palavra desejada para ter acesso à sua definição.
V. Cláusula de Proteção e Segurança dos Bens Cobertos, Engenharia de Segurança, Gerência de Risco, Proteção.
Formulário impresso, de que consta um questionário detalhado a ser preenchido pelo segurado ou seu representante de direito, ao candidatar-se à cobertura de seguro. A proposta é a base do contrato de seguro e, geralmente, faz parte dele. Aplica-se também no caso de resseguro avulso ou facultativo, mas não tem, entretanto, como no caso do seguro, nem se submetendo aos mesmos termos da legislação de seguros. 1. MESTRA - É a proposta de Seguro Vida em Grupo que é apresentada ao estipulante potencial de uma apólice. V. tb. Seguro Vida em Grupo.
V. Broker de resseguro, Corretor de Seguros e seus Prepostos, Regulador, Ressegurador, Segurador, Underwriter.
Em seguros, é a probabilidade de ocorrência de determinado evento coberto pela apólice. V. tb. Cálculo das Probabilidades.
É um método de calcular-se o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a 1 (um) ano e sempre que não cabível o cálculo do prêmio a Prazo Curto. V. tb. Prêmio de Seguros a Prazo Curto.
Denominação dada também à Comissão de Administração, sob a forma percentual, devida enquanto vigorar a apólice, pagável ao estipulante ou a quem ele indicar para administrar o Seguro Vida em Grupo e/ou Seguro Acidentes Pessoais Coletivo.
É o limite estabelecido no tipo de resseguro Excesso de Danos, até o qual não haverá recuperação de resseguro. É o mesmo que Limite de Sinistro. V. tb. Resseguro Excesso de Danos, Limite de Sinistro.
Pessoas que compram mercadorias ou qualquer objeto em prestações, ou que estão inscritas em consórcios de aquisição de bens. Extensivamente são as pessoas que adquirem títulos de capitalização pagáveis parceladamente. V. tb. Planos de Capitalização, Seguro Vida em Grupo de Prestamistas, Seguro Crédito Interno.
É a obrigação que tem o segurador de pagar a indenização, no caso de ocorrência do sinistro. Esta prestação deve consistir, essencialmente, de uma soma de dinheiro, conforme determinado no artigo 1.458 do Código Civil Brasileiro. No entanto, não é defeso ao segurador optar pela reposição ou reconstrução, onde e quando cabível, uma vez que a sua obrigação, neste caso, não perderá o caráter pecuniário, pois sempre haverá desembolso de dinheiro para a sua satisfação.
É a precedência na morte, como, por exemplo: quando um casal sem descendentes e ascendentes falece no mesmo evento. Se se demonstrar que o marido pré-morreu à esposa esta recolhe a herança daquele, para a transmitir em seguida aos próprios herdeiros e vice-versa. V. tb. Comoriência.
Em previdência, é a possibilidade de o Participante do plano transferir para outra entidade de previdência privada, total ou parcialmente, a reserva matemática de benefícios a conceder.
Porta incombustível que tem como finalidade impedir ou dificultar a propagação do incêndio, assim como facilitar a saída de ocupantes do imóvel sinistrado. V. tb. Seguro Incêndio, Prevenção.
No ramo de seguro Incêndio, é o conjunto de seguros sobre prédios, ou conteúdos, localizados em um mesmo imóvel ocupado por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas seguradas, ou um conjunto de imóveis, situados em um mesmo terreno, contíguos e ocupados por uma mesma pessoa física ou jurídica.
Complexo de bens, materiais ou não, direitos, ações, posse e tudo o mais que pertence a uma pessoa ou empresa e seja suscetível de apreciação econômica.
No Balanço Patrimonial das seguradoras, corresponde ao saldo das suas obrigações, deduzido do Patrimônio Líquido e do alocado nas Provisões Técnicas. Ou, em outras palavras, as obrigações da empresa surgidas daquelas operações não diretamente relacionadas com a sua atividade fim.
Condição contratual do seguro que restringe ao segurado a transferência ao segurador do total do risco proposto, independentemente da existência ou não de franquia obrigatória ou facultativa.
Fracionamento do prêmio do seguro para pagamento em parcelas.
Obrigação do segurado, em relação ao segurador, relativa à quitação total ou parcial do contrato de seguro. Deve ser pago em até 30 (trinta) dias da data da emissão da apólice, do endosso ou da fatura correspondente.
Também conhecidos como Planos Conjugados, é um tipo de seguro que opera planos conjugando vários ramos ou modalidades de seguros, que se destinem a garantir um mesmo segurado, ou objeto segurável. As operações dos Pacotes de Seguro são regidas pela Circular SUSEP no 004, de 02.02.94, e a contabilização de prêmios, sinistros e comissões é feita no ramo de Seguros de Riscos Diversos.
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