Esse glossário foi originalmente desenvolvido pela Funenseg (Fundação Escola Nacional de Seguros) e colocado à sua disposição neste site pela Carla Corretora de Seguros. Aqui você encontra os significados de termos relativos ao setor de seguros. Escolha a letra e, em seguida, clique na palavra desejada para ter acesso à sua definição.
V. Imposto sobre Operações de Crédito Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos e Valores Imobiliários.
É a denominação de cobertura operada no ramo Riscos Diversos, que garante as perdas e danos materiais diretamente causados por inundação resultante do aumento do volume de água de rios navegáveis e de canais alimentados naturalmente pelos mesmos. V. tb. Seguro Inundação.
É a denominação dada a sistema composto por variadas formas de transporte de cargas, quer seja rodoviário, aquático, aéreo ou ferroviário, em que a carga é transportada por todos ou alguns desses meios de transporte. V. tb. Seguro Multimodal.
É a presença e participação do corretor de seguros na colocação dos negócios no mercado segurador. V. tb. Broker e Corretor de Seguros.
V. Seguro. 1. INTEREST CLAUSE - V. Cláusula de Interesse Segurável. 2. MORTALITY TABLE - V. Tábua de Mortalidade. 3. SERVICE OFFICE - É uma entidade mantida pelo mercado segurador dos Estados Unidos da América, com o propósito de definir e divulgar as taxas básicas cabíveis para cada modalidade de cobertura.
É a situação verificada quando as reservas destinadas a determinado fim são inferiores aos limites fixados em leis, regulamentos ou instruções específicas para tal.
É a denominação, aplicada pelo Guia de Taxação Analítica de Riscos de Indústrias Petroquímicas, para designar a existência de uma distancia inferior a 50 pés (15,24m) entre unidades taxáveis como itens separados de tais riscos, o que, por sua vez, não permitiria uma separação/isolamento de riscos para efeito de segurança contra incêndios e explosões.
IRB - Atual IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., sociedade anônima autorizada a operar em resseguro em todos os ramos e em todo o território nacional. Pode, mediante apresentação de plano de operações à SUSEP, subscrever também resseguros do exterior. No passado, era uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica própria de direito privado e gozava de autonomia para regular o co-seguro, o resseguro e a retrocessão, bem como para promover o desenvolvimento das operações de seguro no país, segundo as diretrizes do CNSP.
É um clausulado para cobertura do risco de Transportes durante períodos de guerra, dentro do ramo de Cascos Marítimos, que juntamente com outras condições semelhantes, formam um clausulado geral para o mesmo ramo, desenvolvido e publicado pelo The Institute of London Underwriters.
É um conjunto de clausulados para cobertura do risco de fretes dentro do ramo de Cascos Marítimos, que juntamente com outras condições semelhantes, formam um clausulado geral para o mesmo ramo, desenvolvido e publicado pelo The Institute of London Underwriters.
É o conjunto de clausulados para cobertura de diferentes variações do risco de Transportes dentro do ramo de Cascos Marítimos, desenvolvido e publicado pelo The Institute of London Underwriters.
É um conjunto de 3 (três) clausulados para cobertura do risco de Transportes dentro do ramo de Cascos Marítimos, que juntamente com outras condições semelhantes, formam um clausulado geral para o mesmo ramo, desenvolvido e publicado pelo The Institute of London Underwriters.
Em previdência, e no caso de planos empresariais, é a pessoa jurídica contratante de um Plano de Previdência, à qual os participantes estão vinculados, e que efetua contribuições ao plano.
É o conjunto de aparelhos e/ou sistemas de alarme e/ou combate a incêndios, que pode atuar de forma fixa, móvel, manual ou automática, quer distribuídos ou instalados nas edificações de qualquer natureza.
É a denominação de cobertura operada no ramo Riscos de Engenharia, que garante os riscos inerentes aos serviços de instalação e montagem, inclusive testes, de equipamentos e máquinas objeto do seguro. V. tb. Seguro Instalação e Montagem e Seguro Riscos de Engenharia.
É a situação financeira de falta de liquidez, que se produz quando uma seguradora não pode honrar os pagamentos devidos e utiliza as reservas disponíveis ou o capital próprio. Nestes casos a SUSEP pode conceder um prazo para o saneamento ou implementar um dos seguintes mecanismos: direção fiscal, intervenção ou, nos caso mais graves, liquidação da seguradora.
É a denominação empregada para designar os danos causados a pessoas e também aos animais, quando estes danos são considerados como materiais.
É a situação que se origina quando o valor segurado atribuído ao objeto garantido por uma apólice é inferior ao seu valor real.
É a confirmação de que foram concedidos benefícios e/ou descontos nas taxas, previstos ou não nas tarifas, porém não regulamentados ou autorizados pelos órgãos competentes, em função das características e/ou condições do objeto segurado, ensejando a cobrança de multas e/ou o cancelamento do contrato.
É o coeficiente ou percentagem que indica a proporção existente entre o custo dos sinistros, ocorridos num conjunto de riscos ou carteira de apólices, e o volume global dos prêmios advindos de tais operações no mesmo período V. tb. Limite de Perda e Resseguro Excesso de Sinistralidade.
É o valor ou coeficiente que indica o custo médio dos sinistros de um segurado, de um conjunto de segurados ou ainda com relação a uma determinada carteira de apólices.
É o valor ou coeficiente que indica a média do número de sinistros que um segurado apresentou durante um ano completo ou a média de sinistros por ano de um conjunto ou carteira de apólices.
É a aplicação de um índice de correção automática para a atualização das importâncias seguradas, franquias e prêmios das apólices de seguro. Está atualmente abolida no Brasil para os contratos de prazo inferior a um ano.
É a contraprestação do segurador ao segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica e faz jus à indenização pactuada. 1. DUPLA - V. Cláusula de Dupla Indenização. 2. MÚLTIPLA - V. Cláusula de Múltipla Indenização.
É a circunstância de caráter específico que se manifesta nas apólices de Seguro Vida, em virtude da qual não podem os segurados ser prejudicados por omissões ou dúvidas em que, sem má-fé, hajam incorrido ao efetuar a declaração de seguro que deu origem à apólice emitida. V. tb. Cláusula de Incontestabilidade.
Uma das três características básicas do seguro e consiste no aspecto aleatório quanto à ocorrência de determinado evento ou quanto à época em que este virá a ocorrer. V. tb. Mutualismo e Previdência.
É, na terminologia de seguros, a impossibilidade de trabalhar ou de executar certos atos ou movimentos, transitória ou definitivamente, em decorrência de doença ou de acidente sofrido.
É a característica das cargas de natureza imprópria para a finalidade do meio de transporte escolhido. V. tb. Seguro Transportes.
É a condição que veda a prorrogação da vigência da apólice por endosso.
V. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos e Valores Imobiliários (IOF).
É o imposto federal que incide, inclusive, sobre o valor dos prêmios das apólices de seguro, sendo os seus contribuintes os segurados.
É o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às conseqüências econômicas do risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro, ou seja, é o limite de responsabilidade da seguradora, que, nos seguros de coisas, não deverá ser superior ao valor do bem. Também designada por Capital Segurado, Quantia Segurada, Soma Segurada ou IS.
É a garantia, dada pelas apólices de Lucros Cessantes, da perda de lucro bruto e realização de gastos adicionais pela interdição do estabelecimento segurado ou do logradouro onde o mesmo funcione, por um prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas. V. tb. Seguro Lucros Cessantes.
É um dos riscos cobertos por diferentes modalidades praticadas no ramo Riscos Diversos ou nas apólices compreensivas no ramo de Incêndio (Riscos Nomeados) e no de Riscos de Engenharia (Riscos Operacionais), que garantem a indenização por perdas e danos materiais, causados aos bens segurados por impacto de veículos terrestres. V. tb. Seguro Riscos Diversos, Seguro Incêndio e Seguro Riscos de Engenharia.
Av. Maranhão,182 Bairro: Bairro dos Estados - João Pessoa/PB Telefone: (83) 3244-1101
email:carlaseg@carlaseguros.com.br